O Estatuto é o documento institucional de uma entidade fechada de previdência complementar, definindo a sua estrutura administrativa, os cargos, bem como as atribuições e a forma de funcionamento da entidade.
Art.1º A FUNDAÇÃO VIVA de Previdência, anteriormente denominada FUNDAÇÃO GEAPPREVIDÊNCIA e doravante designada FUNDAÇÃO, é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada e multi-instituída, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A natureza da Fundação não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos.
Art.2º São finalidades da FUNDAÇÃO:
I – Instituir, administrar, operacionalizar e executar Planos de Benefícios Previdenciários oferecidos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado e acessíveis:
a) A todos os empregados de uma empresa ou grupo de empresas, públicas ou privadas, e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
b) Aos associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial;
II – Desenvolver trabalhos visando a adesão aos Planos de Benefícios por ela instituídos, administrados ou operados.
Parágrafo único. No interesse da consecução da sua finalidade, a FUNDAÇÃO poderá manter acordos, contratos e convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art.3º A FUNDAÇÃO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art.4º A FUNDAÇÃO tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser extinta conforme a legislação vigente.
Subseção I – Das Normas Gerais de Administração da FUNDAÇÃO
Art.5º A FUNDAÇÃO reger-se-á por este Estatuto, pelos atos e normas internas instituídos por seus órgãos estatutários e pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
Art.6º As alterações do Estatuto, dos regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários, dos Convênios de Adesão e das Normas Institucionais e Gerenciais devem ser devidamente fundamentadas, sendo necessário o respectivo registro histórico e o arquivamento na FUNDAÇÃO pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art.7º A FUNDAÇÃO observará as melhores práticas de governança e compliance, bem como os princípios da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos.
Art.8º A FUNDAÇÃO adotará política de pessoal compatível com as necessidades de sua estrutura organizacional, contando, para o seu funcionamento, com integrantes de seu quadro próprio, sendo permitida a contratação de serviços terceirizados.
Art.9º Para a contratação de pessoal, a FUNDAÇÃO realizará processo seletivo de acordo com a Política de Recursos Humanos e Estrutura Organizacional vigentes.
Art.10. O regime jurídico de pessoal será o previsto na legislação trabalhista.
Art.11. O exercício dos mandatos de Conselheiro Deliberativo e Fiscal será remunerado, mensalmente, pelo valor equivalente 20% (vinte por cento) da média dos salários dos Diretores, para cada integrante Titular dos Conselhos.
§1º. O exercício dos mandatos dos Suplentes de ambos os Conselhos poderá ser remunerado mensalmente com o equivalente a 25% (cinco por cento) do valor destinado aos Titulares.
§2º. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, devem disciplinar este artigo, de forma equânime, quando caberá remuneração integral ou parcial aos Conselheiros.
Art.12. Todos os valores pagos a título de remuneração aos empregados, Diretores e Conselheiros, bem como os respectivos encargos sociais decorrentes, constituirão ônus exclusivo do PGA da FUNDAÇÃO.
Subseção II – Das Normas Gerais de Gestão de Planos de Benefícios Previdenciários.
Art.13. A FUNDAÇÃO poderá criar Comitês de Planos de Benefícios com o objetivo de representar a diversidade dos Planos, por ela administrados, os quais não competem com as competências e atribuições dos órgãos estatutários.
§1º Os referidos Comitês atuarão como instâncias vinculadas à Diretoria Executiva.
§2º A composição, atribuições e funcionamento, dos Comitês de Planos de Benefícios serão disciplinados em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§3º O exercício das atividades nos Comitês de Plano de Benefícios não será remunerado.
Art.14. Integram a relação jurídica dos Planos de Benefícios Previdenciários administrados pela FUNDAÇÃO:
I – Patrocinadoras;
II – Instituidoras;
III – Participantes;
IV – Assistidos,
V – Beneficiários.
Subseção I – Das Patrocinadoras e Instituidoras
Art.15. Para efeito do presente Estatuto e dos respectivos Regulamentos, considera-se:
I – Patrocinadora, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que patrocine, Plano de Benefícios Previdenciários para seus empregados ou servidores por meio de Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO; e
II – Instituidora, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que institui ou adere aos Planos de Benefícios Previdenciários para seus associados por meio de Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO.
§1º A adesão de Patrocinadora ou Instituidora a Plano de Benefícios Previdenciários deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto, e pelos órgãos governamentais competentes.
§2º Os direitos e as obrigações da FUNDAÇÃO e de Patrocinadora ou Instituidora em relação a Plano de Benefícios Previdenciários serão estabelecidos no respectivo Convênio de Adesão.
§3º Não poderão firmar Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO, as pessoas jurídicas ou físicas que, sob qualquer forma, possuam demandas cujo objeto seja conflitante com a natureza, finalidade e princípios da FUNDAÇÃO, bem como aos Planos de Benefícios Previdenciários por ela administrados.
Subseção II – Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
Art.16. Para efeito do presente Estatuto e dos respectivos Regulamentos, considera-se:
I – Participante: a pessoa física que adere a Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela FUNDAÇÃO;
II – Assistido: o participante de Plano de Benefícios Previdenciários, ou seus beneficiários, em gozo de benefício de prestação continuada; e
III – Beneficiário: o dependente do participante ou pessoa por ele designada, inscrito no Plano de Benefícios Previdenciários para fins de recebimento de benefícios.
Art. 17. O patrimônio dos Planos de Benefícios administrados pela FUNDAÇÃO é formado pelas seguintes fontes de receita:
I – contribuições das patrocinadoras, dos participantes e dos assistidos, estabelecidas na forma do regulamento dos Planos de Benefícios Previdenciários;
II – doações, legados, auxílios, subvenções, transferências de bens e recursos de qualquer natureza proporcionadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, sem que essas doações criem vínculo ou direito sobre a FUNDAÇÃO;
III – dotações e outros aportes efetivados por patrocinadora ou instituidora;
IV – rendas produzidas pelos bens patrimoniais ou por serviços prestados; e
V – resultados operacionais decorrentes do desenvolvimento de suas atividades.
§1º Cada Plano de Benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais Planos de Benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§2º É vedado que os recursos de um Plano de Benefícios respondam por obrigações de outro Plano de Benefícios administrado pela FUNDAÇÃO.
§3º As reservas técnicas, fundos e provisões dos Planos de Benefícios serão apresentados de forma segregada nas demonstrações contábeis da FUNDAÇÃO, observada a legislação vigente.
§4º A FUNDAÇÃO deve estabelecer política de investimentos plurianual, bem como, para cada exercício financeiro, o planejamento para aplicação do seu patrimônio, o qual será constituído pelas diretrizes, ações principais e objetivos relacionados com o investimento dos recursos garantidores de cada um de seus planos de benefícios.
§5º Os recursos garantidores previstos neste artigo são independentes e desvinculados de quaisquer outras obrigações assumidas por seus patrocinadores e/ou instituidores.
Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.19. São órgãos estatutários da FUNDAÇÃO:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal; e
III – Diretoria Executiva
Parágrafo único. O funcionamento, a organização, os deveres e a atuação dos órgãos estatutários, reger-se-ão com base nos princípios e nas regras dispostas neste Estatuto e na legislação pertinente, regulamentados por disposições estabelecidas em Regimento Interno, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, salvo observado o inciso VI, do artigo 32, deste Estatuto.
Art. 20. São requisitos básicos para a investidura e permanência no exercício do mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO:
I – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação do mercado financeiro, da seguridade social, inclusive a de previdência complementar, ou
como servidor público;
III – experiência comprovada de no mínimo 3 (três) anos, em atividade de natureza financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável, exceto para os Diretores, como referido no § 3º;
IV – reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo ou judicial movido pela FUNDAÇÃO;
V – ser Participante, inscrito há pelo menos 3 (três) anos em Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela FUNDAÇÃO, ou assistido, exceto para os membros da Diretoria Executiva. Em caso de recebimento de Planos de Benefícios de outras Entidades Fechadas de Previdência Complementar, o antedito prazo será contado a partir da efetiva transferência de gerenciamento;
VI – satisfazer a todos os requisitos de qualificação e habilitação exigidos pelas normas de previdência complementar para o cargo pleiteado ou durante o exercício, de modo cumulativo;
VII – não possuir, sob qualquer forma, demandas cujo objeto seja conflitante com a natureza, finalidade e princípios da FUNDAÇÃO, bem como aos Planos de Benefícios Previdenciários por ela administrados;
VIII – não possuir contratos ou negócios de qualquer natureza com a FUNDAÇÃO, salvo para usufruir benefícios e concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos, observado o §7º do art.48; e
IX – não exercer ou ter parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau que exerçam, cargos de diretores ou gerentes, sócios cotistas ou acionistas majoritários, empregados ou procuradores de sociedades simples ou empresariais que mantenham relações comerciais com a FUNDAÇÃO.
§1º. Aos membros do Conselho Fiscal, acrescenta-se a exigência de formação em áreas relacionadas à gestão, de nível técnico, superior ou especialização, conforme disposto em regimento próprio.
§2º. A ausência de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo, enseja a perda do mandato de Conselheiro ou Diretor, por decisão do Conselho Deliberativo, resguardado o direito ao contraditório.
§3º. Da Diretoria Executiva, além do previsto neste artigo, são exigidos requisitos específicos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo, por meio da Resolução.
Art.21. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da FUNDAÇÃO, é responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e de seus Planos.
Art.22. O Conselho Deliberativo é constituído por 7 (sete) Conselheiros Titulares eleitos e respectivos Suplentes, assim distribuídos, a cada processo eleitoral instaurado:
I – A composição do Conselho Deliberativo observará a proporcionalidade entre os planos de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO.
II – O Índice de Representação (IR) de cada plano será calculado com base na seguinte fórmula:
Na qual:
Participantes/PLANO = o número total de participantes e assistidos de cada Plano de Benefícios Previdenciários da FUNDAÇÃO, apurado ao final do exercício anterior;
Participantes/FUNDAÇÃO = o número total de participantes e assistidos dos Planos de Benefícios Previdenciários da FUNDAÇÃO, apurado ao final do exercício anterior;
Patrimônio/PLANO = o montante total do patrimônio de cada Plano de Benefícios Previdenciários da FUNDAÇÃO, apurado ao final do exercício anterior; e
Patrimônio/FUNDAÇÃO = o montante total do patrimônio dos Planos de Benefícios Previdenciários da FUNDAÇÃO, apurado ao final do exercício anterior.
III – O plano que apresentar o maior Índice de Representação fará jus a um número de vagas proporcionais ao seu IR, calculado pela multiplicação:
Vagas plano = IR maior x 7
IV – Os resultados decimais obtidos na multiplicação acima serão arredondados da seguinte forma:
a) Valores iguais ou superiores a 0,5 serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior;
b) Valores inferiores a 0,5 serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior.
V – O número de vagas obtido conforme os incisos III e IV deste artigo será destinado exclusivamente ao maior plano.
VI – As demais vagas, até o total de 7 (sete), serão disputadas por todos os demais planos de benefícios, independentemente do seu IR, desconsiderando o plano detentor das vagas exclusivas.
VII – Em caso de empate entre dois ou mais planos com o maior IR, a definição do plano que fará jus às vagas proporcionais será feita com base, sucessivamente, nos seguintes critérios:
a) Maior número absoluto de participantes (ativos e assistidos);
b) Maior valor absoluto de patrimônio.
VIII – Caso o maior plano não apresente candidaturas suficientes para preencher as vagas a que tem direito, as vagas remanescentes serão automaticamente disputadas por todos os demais planos de benefícios.
§1º Os Conselheiros Titulares serão substituídos, em faltas, afastamentos ou impedimentos, e sucedidos, no caso de vacância ou perda de mandato, pelos respectivos Suplentes.
§2º Nas hipóteses de perda de mandato ou vacância tanto de Conselheiro Titular como de seu suplente, o Conselho Deliberativo será recomposto com base na ordem de classificação da eleição, seguindo os mesmos critérios dos parágrafos anteriores, observado o §6º do artigo 48.
Art. 23 – O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos seus pares, a cada início de mandato, entre aqueles que são participantes ou assistidos do Plano de maior “Índice de Representação”, cuja fórmula está no inciso II, do art.22 deste Estatuto.
§1º Havendo empate na escolha do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto, a função será exercida, dentre o Conselheiro com maior tempo de vinculação ao plano de benefícios, considerada a última inscrição, e, mantido o empate, a função de Presidente do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro com idade mais avançada.
§2º. Uma vez escolhido o Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá o seu substituto eventual.
§3º. Ocorrendo a perda da condição de Conselheiro, independente do motivo, por aquele que ocupa a Presidência, deverá ser realizada nova eleição para completar o período do mandato em curso, observando-se o caput deste artigo.
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo, com observância deste Estatuto e da legislação em vigor, bem como dos Regulamentos dos planos de benefícios, quando aplicável:
I – aprovar:
a) as alterações estatutárias;
b) a política geral de administração da entidade e de seus Planos de Benefícios;
c) as políticas de investimentos, as diretrizes de aplicação de recursos, as alçadas das instâncias decisórias e as normas institucionais do processo de investimentos;
d) o regimento do Comitê de Investimentos;
e) a instituição e extinção de Planos de Benefícios Previdenciários, seus regulamentos e respectivas alterações e transferência;
f) o orçamento, os planos de custeio, a criação, alteração e extinção de fundos e provisões de natureza semelhante, e as demonstrações contábeis da FUNDAÇÃO;
g) a estrutura organizacional da FUNDAÇÃO, observando a adequação ao orçamento de despesas administrativas vigente;
h) a política de gestão e remuneração de pessoal, incluindo plano de cargos e salários;
i) o Regimento Interno da Diretoria Executiva;
j) investimento acima de 2% (dois por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios previdenciários;
k) a política de alçadas da Fundação; e
l) aprovar o Planejamento Estratégico, controlando sua efetiva execução por meio da Diretoria Executiva.
II – decidir sobre a admissão de Patrocinadora e Instituidora, bem como a retirada, quando houver descumprimento, por essas, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios, sendo que, nos casos em que a retirada ocorrer por iniciativa da Patrocinadora ou Instituidora, cabe ao Conselho apenas proceder com sua efetivação, nos termos da legislação em vigor;
III – deliberar sobre a contratação auditorias independentes e atuário;
IV – determinar inspeções e tomadas de contas;
V – decidir sobre matérias de dotações, doações, legados e auxílios;
VI – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva;
VII – normatizar as eleições para seus membros e os do Conselho Fiscal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – definir regras e procedimentos para seleção e contratação dos membros da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto;
X – admitir ou demitir os membros da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto;
XI – designar substitutos dos membros da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto;
XII – designar e substituir Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), Administrador Responsável pelo Plano de Benefício (ARPB), Administrador Responsável pela Gestão de Riscos (ARGR) e Diretor Responsável pela Contabilidade – (DRC);
XIII – fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria Executiva;
XV – instaurar processo administrativo e disciplinar de membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva;
XVI – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens da FUNDAÇÃO, bem como de seus Planos de Benefícios; e
XVII – elaborar manifestação com aprovação das Demonstrações Contábeis.
Art. 25. O Conselho Deliberativo fará reuniões Ordinárias mensais e extraordinárias, quando necessário.
Art.26. A convocação do Conselho Deliberativo será realizada, nos termos do seu
Regimento Interno:
I – por seu Presidente;
II – pela maioria absoluta dos Conselheiros; e
III – por solicitação dos demais órgãos estatutários, em conjunto ou separadamente.
Art.27. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas e mantidas com a presença do Presidente ou seu substituto, o qual comporá o quórum mínimo de 5 (cinco) dos seus integrantes, observado o respectivo Regimento Interno.
Art. 28. As deliberações nas reuniões do Conselho Deliberativo exigirão a presença de no mínimo 5 (cinco) do total de Conselheiros e serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§1º. O Presidente terá direito a voto pessoal e, no caso de empate, o de qualidade, o qual não comporá o quórum previsto no caput deste artigo.
§2º. As alterações integrais ao presente artigo e aos artigos 6º, 15, 22, 24, 38 e 48 do presente Estatuto, somente poderão ser feitas com a participação da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo e a aprovação exigirá o voto qualificado de 6 (seis) Conselheiros.
Art.29. O Conselho Fiscal é responsável pelo controle interno e pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira da FUNDAÇÃO e de seus Planos.
Art. 30. O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e os respectivos Suplentes, assim distribuídos, a cada processo eleitoral instaurado:
I – A composição do Conselho Fiscal observará a proporcionalidade entre os planos de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO.
II – O Índice de Representação (IR) de cada plano será calculado com base na fórmula disposta no inciso II, do art. 22 deste Estatuto.
III – O plano que apresentar o maior Índice de Representação fará jus a um número de vagas proporcionais ao seu IR, calculado pela multiplicação:
Vagas plano = IR maior x 5
IV – Os resultados decimais obtidos na multiplicação acima serão arredondados da seguinte forma:
a) Valores iguais ou superiores a 0,5 serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior;
b) Valores inferiores a 0,5 serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior.
V – O número de vagas obtido conforme os incisos III e IV deste artigo será destinado exclusivamente ao maior plano.
VI – As demais vagas, até o total de 5 (cinco), serão disputadas por todos os demais planos de benefícios, independentemente do seu IR, desconsiderando o plano detentor das vagas exclusivas.
VII – Em caso de empate entre dois ou mais planos com o maior IR, a definição do plano que fará jus às vagas proporcionais será feita com base, sucessivamente, nos seguintes critérios:
a) Maior número absoluto de participantes (ativos e assistidos);
b) Maior valor absoluto de patrimônio.
VIII – Caso o maior plano não apresente candidaturas suficientes para preencher as vagas a que tem direito, as vagas remanescentes serão automaticamente disputadas por todos os demais planos de benefícios.
§1º. Os Conselheiros Titulares serão substituídos, em faltas, afastamentos ou impedimentos, e sucedidos, no caso de vacância ou perda de mandato, pelos respectivos Suplentes.
§2º. Nas hipóteses de perda de mandato ou vacância tanto de Conselheiro Titular como de seu Suplente, o Conselho Fiscal será recomposto com base na ordem de classificação da eleição, seguindo os mesmos critérios dos parágrafos anteriores, observado o §6º do artigo 48.
Art. 31. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus pares, a cada início de mandato, entre aqueles que são participantes ou assistidos do Plano de maior “Índice de Representação”, cuja fórmula está no inciso II, do art.22 deste Estatuto.
§1º. Havendo empate na escolha do Presidente do Conselho Fiscal ou de seu substituto, a função será exercida, dentre o Conselheiro com maior tempo de vinculação ao plano de benefícios, considerada a última inscrição, e, mantido o empate, a função de Presidente do Conselho Fiscal será exercida pelo Conselheiro com idade mais avançada.
§2º. Uma vez escolhido o Presidente, o Conselho Fiscal elegerá o seu substituto eventual.
§3º. Ocorrendo a perda da condição de Conselheiro, independente do motivo, por aquele que ocupa a Presidência, deverá ser realizada nova eleição para completar o período do mandato em curso, observando-se o caput deste artigo.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal, com observância deste Estatuto e da legislação em vigor, bem como dos Regulamentos dos planos de benefícios, quando aplicável:
I – examinar periodicamente os processos da FUNDAÇÃO, recomendando ao Conselho Deliberativo as providências que forem julgadas necessárias, bem como emitir relatórios de controles internos, nos termos da legislação;
II – examinar e manifestar-se sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrações contábeis da FUNDAÇÃO, conforme legislação normativa;
III – requisitar a elaboração de relatórios, bem como examinar, a qualquer tempo, livros, registros, documentos e informações pertinentes ao controle interno da FUNDAÇÃO;
IV – requerer a contratação de especialistas ou empresa especializada para a consecução dos seus objetivos, observadas a qualificação técnica e experiência adequadas, além da relação custo-benefício, bem como solicitar ao Conselho Deliberativo a contratação de auditoria externa;
V – informar ao Conselho Deliberativo, em tempo hábil, eventuais irregularidades apuradas, recomendando, se for o caso, medidas saneadoras com os respectivos prazos; e
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, com observância a este Estatuto e à legislação em vigor.
Art. 33. O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias mensais e Extraordinárias, quando necessárias.
Art. 34. A convocação do Conselho Fiscal será realizada:
I – por seu Presidente;
II – pela maioria absoluta dos Conselheiros; e
III – por solicitação dos demais órgãos estatutários, em conjunto ou separadamente.
Art.35. As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de 4 (quatro) dos Conselheiros, nos termos do Regimento Interno, e serão interrompidas caso não se mantenha esse quórum.
Art.36. As deliberações das reuniões do Conselho Fiscal exigirão quórum de 4 (quatro) dos Conselheiros e serão tomadas por maioria simples, sendo necessária a presença do seu Presidente, ou do Conselheiro que o substitui na presidência.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto pessoal e, no caso de empate, o de qualidade, o qual não comporá o quórum previsto no caput deste artigo.
Art.37. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão administrativa da FUNDAÇÃO, em estrita observância às normas legais e regulatórias e a este Estatuto.
§1º – O vínculo de todos os Diretores da Diretoria Executiva, com a FUNDAÇÃO, será pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
§2º – O mandato da Diretoria Executiva será de no máximo 2 (dois) anos, sem garantia de estabilidade.
I – O mandato terá início em 31 de março. A data será considerada para iniciar o tempo completo de 2 (dois) anos ou para completar o mandato do antecessor.
§3º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva poderá ser renovado, por igual período, a critério do Conselho Deliberativo, observado o art.40.
§4º. Qualquer que seja o tempo decorrido do mandato de um membro da Diretoria Executiva, que for desligado, o seu sucessor contratado cumprirá o tempo do mandato em andamento.
Art. 38. A Diretoria Executiva é constituída por 3 (três) Diretores escolhidos pelo Conselho Deliberativo, a saber:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor de Administração e Finanças; e
III – Diretor de Clientes e Inovação.
§1º A autorização para contratação da Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo, estará vinculada a processo seletivo público, com regras e procedimentos definidos em Regulamento próprio, com ampla divulgação e publicidade.
§2º Não poderão integrar a Diretoria Executiva profissionais que, sob qualquer forma, participem ou possuam demandas cujo objeto seja conflitante com a natureza, finalidade e princípios desta FUNDAÇÃO, bem como dos Planos de Benefícios Previdenciários por ela administrados.
§3º Somente poderão integrar a Diretoria Executiva profissionais que sejam domiciliados na sede da FUNDAÇÃO.
Art.39. A remuneração dos Diretores será fixada pelo Conselho Deliberativo, observando os valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho, cargos de semelhante natureza e porte organizacional, observado o equilíbrio orçamentário da FUNDAÇÃO.
Art.40. Em caso de vacância definitiva de qualquer uma das Diretorias, o Conselho Deliberativo deverá preencher a posição em no máximo 90 (noventa) dias.
§1º. Além das hipóteses previstas no artigo 20, será considerada extinta a contratação do membro da Diretoria Executiva nos seguintes casos:
I – suspensão temporária ou inabilitação decorrente de decisão definitiva em processo administrativo instaurado pelo órgão de fiscalização e supervisão;
II – sofrer condenação judicial transitada em julgado ou decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo, previsto no inciso XV do artigo 24;
III – decisão do Conselho Deliberativo; e
IV – nos demais casos previstos na legislação em vigor.
Art.41. Compete à Diretoria Executiva, como órgão colegiado, com observância deste Estatuto e da legislação em vigor, bem como dos Regulamentos dos planos de benefícios, quando aplicável:
I – zelar pelo cumprimento das diretrizes básicas da FUNDAÇÃO e das resoluções do Conselho Deliberativo;
II – administrar os Planos de Benefícios;
III – coordenar as eleições para escolha dos representantes dos participantes e assistidos nos órgãos estatutários, com base em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IV – executar a política de gestão e remuneração de pessoal, incluindo plano de cargos e salários, previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo;
V – submeter ao Conselho Deliberativo:
a) propostas sobre política geral de administração da entidade e de seus Planos de Benefícios;
b) propostas sobre a instituição e extinção de Planos de Benefícios Previdenciários, seus regulamentos e respectivas alterações;
c) propostas de orçamento, planos de custeio, a criação, alteração e extinção de fundos e provisões de natureza semelhante, demonstrações contábeis e financeiras, avaliações atuariais, entre outros documentos;
d) propostas de seu Regimento Interno e da estrutura organizacional da entidade;
e) a política de gestão e remuneração de pessoal, incluindo plano de cargos e salários;
f) propostas de admissão e retirada de Patrocinadora e Instituidora;
g) matérias sobre dotações, doações, legados e auxílios;
h) propostas sobre a política de investimentos, as diretrizes de aplicação de recursos, o Regimento do Comitê de Investimentos e a Norma de Processo de Investimentos;
i) a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens da entidade e/ou de seus Planos de Benefícios, na forma da legislação em vigor;
j) a política de alçadas; e
k) proposta de Planejamento Estratégico, controlando sua efetiva execução e reportando ao Conselho Deliberativo seus resultados.
VI – submeter ao Conselho Fiscal as demonstrações contábeis da FUNDAÇÃO;
VII – fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer informações, dados e análises por ele solicitadas;
VIII – providenciar as necessidades logísticas para que os Conselhos Estatutários realizem suas funções, inclusive as de secretariado e comunicações; e
IX– deliberar sobre:
a) a escolha das instituições financeiras para administração dos ativos garantidores dos Planos de Benefícios;
b) contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, em conformidade com a legislação vigente e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo; e
c) exercer outras atribuições conferidas pelo Conselho Deliberativo.
Art.42. O Diretor-Presidente representará a FUNDAÇÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e prepostos ou delegados, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar.
Parágrafo único. Os negócios jurídicos celebrados pela FUNDAÇÃO deverão ser praticados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e por outro Diretor.
Art.43. Os Diretores responderão solidariamente pelos danos e prejuízos causados à FUNDAÇÃO, para os quais tenham concorrido.
Art.44. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 45. A convocação da Diretoria Executiva ser realizada:
I – por seu Diretor-Presidente;
II– conjuntamente, pelos 2 (dois) Diretores previstos nos incisos II e III do art. 38; e
III – por solicitação dos demais órgãos estatutários, em conjunto ou separadamente.
Art.46. As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas sempre com a presença de, no mínimo, 2(dois)Diretores.
Art.47. As deliberações, nas reuniões da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de 2 (dois) diretores.
Art. 48. As eleições para escolha dos membros dos Conselhos da FUNDAÇÃO serão realizadas por meio de voto direto, universal e secreto pelos participantes e assistidos.
§1º As eleições previstas neste artigo serão regidas por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo, que assegure a efetiva representatividade dos participantes e assistidos, em consonância com as melhores práticas de governança, e deverá conter os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, de acordo com o que rege a legislação específica e demais disposições relativas ao processo eleitoral.
§2º O participante ou assistido só poderá votar em uma dupla formada por Titular e respectivo Suplente para cada Conselho, independentemente do número de planos em que esteja inscrito.
§3º As inscrições dos candidatos serão feitas por meio de duplas, compostas por participantes e/ou assistidos do mesmo plano de benefícios, sendo vedada a inscrição para escolha dos representantes por meio de chapas.
§4º O participante ou assistido poderá se inscrever para concorrer a apenas uma vaga e somente em um dos conselhos.
§5º O processo eleitoral ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, sendo que, para realização da alternância prevista no artigo 51, será utilizada a ordem de classificação dos candidatos, apurada no processo imediatamente anterior.
§6º Para a realização da alternância prevista no artigo 51, havendo insuficiência de candidatos classificados, serão realizadas eleições especiais para completar o número necessário, obedecendo-se às regras do processo eleitoral principal.
§7º. Não é permitida a inscrição, como candidato aos Conselhos, de empregados da FUNDAÇÃO ou que tenham sido desligados por opção da Entidade, com ou sem justa causa, mesmo que sejam participantes ou assistidos de planos por ela administrados.
§8º. Ao assistido que estiver recebendo benefício será vedada a inscrição como candidato aos Conselhos, se o tempo do mandato exceder o do seu vínculo com o respectivo Plano, exceto se, concomitante, já for participante Titular de outro Plano.
§9º. O Conselho Deliberativo é a instância final para dirimir quaisquer questões relativas às eleições de que trata o Capítulo V.
Art. 49. O processo eleitoral ocorrerá com ampla divulgação e publicidade, devendo ser instaurado, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato nos Conselhos, bem como encerrado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da mesma data.
Art. 50. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO terão a seguinte duração e término:
I – Conselho Deliberativo: 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de setembro do ano de realização da eleição e término no dia 31 de agosto, do ano que encerra o período do mandato, sendo permitida a recondução; e
II – Conselho Fiscal: 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de setembro do ano de realização da eleição e término no dia 31 de agosto, do ano que encerra o período do mandato, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. Os Conselheiros de ambos os Conselhos, que assumirem as alternâncias, as quais ocorrem no segundo ano de cada período, também terão mandatos de 4 (quatro) anos.
Art.51. Após as eleições, as investiduras no Conselho Deliberativo e Fiscal dar-se-ão no início de cada mandato, pela ordem de classificação dos eleitos, e as alternâncias no segundo ano do período, observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 48.
§1º. No Conselho Deliberativo, as alternâncias previstas no segundo ano de cada novo período de mandato, atingem as duplas classificadas em 6º (sexto) e 7º (sétimo) lugares, na eleição imediatamente anterior, as quais serão substituídas pelas duplas classificadas na sequência.
§2º. No Conselho Fiscal, a alternância prevista no segundo ano de cada novo período mandato, atinge a dupla classificada em 5º (quinto) lugar, da eleição imediatamente anterior, a qual será substituída pela dupla classificada na sequência.
§3º Nos casos em que o suplente assumir definitivamente a titularidade no Conselho, não haverá preenchimento da vaga de suplência.
Art. 52. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO perderão o mandato em virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – decisão decorrente de processo administrativo disciplinar, nos termos do Código de Ética e Conduta desta Fundação; e
IV – perda da condição de participante ou assistido.
Art. 53. Uma vez instaurado processo administrativo disciplinar no âmbito dos Conselhos, o Conselheiro será afastado preventivamente das atividades até a conclusão do procedimento, sem percepção de remuneração, quando será substituído por seu Suplente.
Parágrafo único. Se o processo administrativo atingir o Conselheiro que está exercendo a Presidência, seu substituto será o previsto no parágrafo 1º dos artigos 23 ou 31.
Art. 54. O afastamento do Conselheiro não implica prorrogação de seu mandato, ou permanência, a qualquer título, nessa qualidade, além da data prevista para o término do mandato para o qual foi eleito.
Art. 55. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos aos quais derem causa, por ação ou omissão decorrente do descumprimento das suas obrigações ou deveres impostos por lei, por este Estatuto, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios ou por normativo interno.
§1º Os membros dos Conselhos, Titulares e Suplentes, e da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens e de eventuais participações societárias, ao assumir e ao deixar o cargo, bem como anualmente, enquanto permanecerem em exercício.
§2º Os membros dos Conselhos, Titulares e Suplentes no exercício da Titularidade, e da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o diretor designado como responsável pelas aplicações dos recursos pelos danos e prejuízos causados à FUNDAÇÃO para os quais tenham concorrido.
Art. 56. Além das hipóteses previstas na legislação, é vedado aos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, sujeitando-se a perda de mandato e sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação:
I– praticar atos em que obtenham vantagem pessoal em razão de cargo exercido na FUNDAÇÃO;
II – exercer, mandato ou cargo ainda que temporário ou parcial, na FUNDAÇÃO, concomitante ao de cônjuge ou companheiro, parente por consanguinidade ou afinidade até o 2º grau; e
III – descumprir cláusula do Estatuto da FUNDAÇÃO ou dos regulamentos dos planos de benefícios que administra.
Art.57. Quanto à composição do quadro de empregados, dirigentes e empresas contratadas, é vedada a participação em seleção e/ou contratação, de profissional ou pessoa jurídica, de candidato ao conselho em um prazo de 1 (um) ano após a candidatura.
§1º. Por um prazo de 1 (um) ano após o fim do mandato do membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal não será permitida a contratação sob qualquer hipótese deste Conselheiro, seja ele Titular ou Suplente.
§2º. O participante ou assistido que for candidato ou tiver pleiteado candidatura e logrado ou não logrado êxito, este também terá sua participação em seleção, contratação profissional ou através de empresa não permitida pelo prazo de 1 (um) ano a contar do dia do pleito da candidatura.
§3º. À pessoa jurídica que possua em seu corpo societal, sócio de qualquer condição, que tenha pleiteado a candidatura aos cargos de Conselheiro, havendo sido eleito ou não, ou cuja candidatura não tenha se consolidado, aplica-se a mesma vedação de contratação pelo interregno de 1 (um) ano.
Art. 58. A remuneração prevista no artigo 11 e § 1º deste Estatuto, aplicar-se-á a partir da programação financeira e orçamentária do exercício de 2025, observado o disposto no artigo 61.
Art. 59. O disposto nos incisos de I a VIII, dos artigos 22 e 30, ambos deste Estatuto, aplicar-se-ão observado o disposto no artigo 61.
Art.60. Os casos omissos do presente Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, em consonância com a legislação em vigor.
Art.61. Este Estatuto substitui o que foi aprovado pela Portaria PREVIC nº 981, de 14 de novembro de 2019, publicado no D.O.U, de 19 de novembro 2019, respeitados os seus efeitos, no que couber, e entrará em vigor na data de sua publicação pelo órgão supervisor.
O Código de Ética e Conduta é o documento institucional que tem por objetivo estabelecer os princípios éticos, condutas, conceitos e valores que norteiam o padrão ético de conduta da Fundação Viva de Previdência na sua atuação interna e em suas relações externas, em geral, refletindo sua identidade cultural e corporativa.



































Trata-se de um acordo de disposições e compromisso de Participantes, Assistidos, Patrocinadores e Instituidores de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, seus Fornecedores e Prestadores de Serviço que aderirem ao seu texto expressamente. Conceitos éticos e regras de conduta são essenciais para a correta implementação e observância de práticas de governança corporativa no ambiente de qualquer tipo de sociedade.
O Regimento Interno é o documento institucional que regula a composição, a competência e o funcionamento do Comitê de Ética e Conduta da Fundação Viva de Previdência e dispõe sobre os procedimentos afetos às suas atribuições.
Art. 1º. Este Regimento regula a composição, a competência e o funcionamento do Comitê de Ética e Conduta da Fundação Viva de Previdência e dispõe sobre os procedimentos afetos às suas atribuições.
Parágrafo único. Este Regimento será aplicado supletivamente às regras do Estatuto e Regimento Interno da Fundação Viva de Previdência, observando-se ainda o Código de Ética e Conduta.
Art. 2º. O Comitê de Ética e Conduta será integrado por 5 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com a seguinte composição:
I. 3 (três) membros eleitos e 1 (um) suplente eleito pelo Conselho Deliberativo;
II. 1 (um) membro eleito e 1 (um) suplente eleito pelo Conselho Fiscal; e
III. 1 (um) membro eleito pelos empregados e 1 (um) suplente eleito da Fundação Viva de Previdência.
§1º. O membro eleito dos empregados será escolhido através de eleição direta organizada pela Diretoria Executiva, em processo eleitoral por ela regulamentado.
§2º. No caso de inexistência de candidatos, a Diretoria Executiva deverá indicar o membro que irá compor o Comitê de Ética e Conduta.
Art. 3º. É vedada a indicação ou a eleição para o Comitê de Ética e Conduta de Diretores, Gerentes e Coordenadores.
Art. 4º. Os membros representantes dos empregados, titular e suplente, no Comitê de Ética e Conduta terão estabilidade desde a sua posse até 12 (doze) meses, após o término de seu mandato. Salvo se caracterizada violação às disposições contidas no Código de Ética e Conduta ou neste Regimento.
Art. 5º. A estabilidade é assegurada ao membro, titular e suplente, e que tenha participado de pelo menos 2/3 das reuniões ocorridas até o momento da alegação da estabilidade, ressalvadas as ausências decorrentes de afastamentos amparados na legislação da previdência social, trabalhista ou devidamente justificadas e aceitas pelos demais membros do Comitê de Ética e Conduta.
Art. 6º. Pelo fato de participarem do Comitê, nenhum de seus membros poderá sofrer qualquer prejuízo aos seus direitos ou prerrogativas funcionais, pelos atos praticados na vigência do mandato.
Art. 7º. O Comitê de Ética e Conduta deverá ser constituído no início de cada mandato e os membros exercerão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida recondução.
Art. 8º. O Comitê de Ética e Conduta poderá requisitar às unidades estruturais da Fundação o suporte técnico–administrativo, necessário ao desempenho de suas atribuições, podendo, inclusive, solicitar parecer jurídico para substanciar suas ações.
Art. 9º. Os membros do Comitê de Ética e Conduta deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
I. reputação ilibada;
II. reconhecida experiência em atividades relacionadas com a previdência complementar
III. não ter sofrido condenação criminal;
IV. não ter sofrido condenação administrativa por infração da legislação trabalhista e da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como agente público;
V. não possuir, sob qualquer forma, demandas cujo objeto seja conflitante com a natureza, finalidade e princípios da Fundação, bem como aos Planos de Benefícios Previdenciários por ela administrados; e
VI. não ter sofrido qualquer tipo de penalidade decorrente de infração ao Código de Ética e Conduta da Fundação Viva de Previdência nos últimos 5 (cinco) anos.
§1º. O membro titular e seu suplente eleitos pelos empregados da Fundação Viva de Previdência deverão fazer parte do quadro de empregados há pelo menos 12 (doze) meses, devendo ainda ser participante ou assistido dos planos de previdência administrados pela Fundação, há pelo menos 12 (doze) meses.
§2º. Os conselheiros membros do Comitê de Ética e Conduta deverão preencher os requisitos básicos para a investidura e permanência no exercício do mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal previstos no Estatuto e Regimento Interno da Fundação Viva de Previdência.
Art. 10. A perda do mandato deverá ocorrer nas seguintes situações:
I. renúncia;
II. ausência não justificada por pelo menos 3 (três) reuniões consecutivas;
III. quebra de sigilo;
IV. condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa transitada em julgado;
V. condenação administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como agente público;
VI. perda das condições que deram origem à indicação ou eleição; e
VII. cometer infração por inobservância dos preceitos estabelecidos neste Código de Ética e Conduta.
Art. 11. O suplente atuará pelo restante do mandato do membro titular do Comitê.
Art. 12. Os membros do Comitê de Ética e Conduta, por serem empregados e/ou Conselheiros, não devem receber nenhum benefício, salário ou qualquer outro tipo de remuneração, por exercerem, temporariamente, o cargo de membro do referido Comitê.
Parágrafo único. Qualquer tipo de remuneração recebida pelos membros do Comitê de Ética e Conduta deverá ser de suas atividades rotineiras e pelas quais forem contratados ou exercendo mandato nos Conselhos.
Art. 13. Todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação necessárias à realização dos trabalhos do Comitê de Ética e Conduta serão suportadas pela Fundação, recomendada a racionalização dos custos logísticos e observadas as normas internas.
Art. 14. Caberá à Fundação Viva de Previdência arcar com as despesas decorrentes da defesa dos membros do Comitê de Ética e Conduta em virtude de atos praticados no regular exercício de suas atribuições.
Art. 15. O Comitê de Ética e Conduta deverá eleger 1 (um) Coordenador e 1 (um) Secretário, e seus respectivos substitutos, nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição.
Art. 16. Compete ao Comitê de Ética e Conduta:
I. administrar e supervisionar a aplicação e observância do Código de Ética e Conduta, bem como dirimir dúvidas a respeito da sua interpretação;
II. manter atualizado o Código de Ética e Conduta da Fundação, submetendo ao Conselho Deliberativo as suas alterações;
III. fomentar o comportamento ético;
IV. recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações preventivas e corretivas que visem a disseminação, capacitação e treinamento sobre normas e questões éticas;
V. avaliar as medidas de aprimoramento sugeridas pelo SINDAPP/ABRAPP/PREVIC e demais órgãos que tratem da matéria do Código de Ética e Conduta e deste Regimento, ambos da Fundação;
VI. realizar estudos, apresentações e seminários no âmbito da Fundação Viva de Previdência, relativamente às condutas éticas;
VII. orientar o estabelecimento de convênios de cooperação técnica com terceiros, visando a adoção de códigos de ética setoriais e operacionais;
VIII. demandar e ou elaborar manuais e materiais de divulgação de códigos, procedimentos, decisões e comunicados relativamente às condutas éticas no ambiente da Fundação Viva de Previdência;
IX. dar ciência ao SINDAPP – Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – sobre as denúncias ou informações, após concluída a apuração interna realizada pela Fundação, acerca de condutas de dirigentes ou ex-dirigentes que possam configurar descumprimento do Código de Condutas recomendadas para o Regime Fechado de Previdência Complementar, exclusivamente para que o SINDAPP proceda à sua avaliação interna quanto ao eventual enquadramento ou não ao referido Código, sem que isso implique apuração, revisão, interferência ou qualquer forma de intervenção nas decisões e processos da Fundação;
X. propor ao Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
XI. propor ao SINDAPP/ABRAPP aperfeiçoamentos do Código de Condutas Recomendadas para o Regime Fechado de Previdência Complementar;
XII. requerer à Presidência do Conselho Deliberativo a contratação de especialista para assessorá-lo, em situações específicas;
XIII. realizar diligências, requerer informações e documentos e ouvir testemunhas, diretamente ou por intermédio de profissionais ou técnicos indicados por ele;
XIV. encaminhar ao Conselho Deliberativo parecer contendo recomendação de arquivamento, quando não configurada a infração, recomendação de aplicação da penalidade ou se concluir pela manifesta improcedência;
XV. apurar a existência de infração ao disposto neste Código de Ética e Conduta, diante de denúncia ou indício de irregularidade;
XVI. dar ciência ao investigado de apuração em curso, dando-lhe direito de ampla defesa, mantendo o sigilo da fonte;
XVII. eleger o seu Coordenador e Secretário e seus respectivos substitutos; e
XVIII. avaliar casos omissos ou eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento e do Código de Ética e Conduta da Fundação.
Art. 17. Compete ao Coordenador do Comitê de Ética e Conduta:
I. representar o Comitê de Ética e Conduta;
II. convocar membros titulares e suplentes e presidir as reuniões;
III. encaminhar o debate sobre a necessidade de designar um relator para processos instaurados e realizar durante a reunião a eleição deste para exame da matéria;
IV. orientar os trabalhos, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V. solicitar informações a respeito de matérias sob exame
VI. requerer manifestação jurídica, quando necessário, antes da instrução de matéria para deliberação do Comitê de Ética e Conduta;
VII. propor ao Conselho Deliberativo o calendário anual de reuniões, elaborado na primeira reunião anual a ser realizada;
VIII. cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
IX. encaminhar ao Conselho Deliberativo cópia das atas de reuniões, análises, pareceres e relatórios elaborados no âmbito do Comitê de Ética e Conduta;
X. dar execução às deliberações do Comitê de Ética e Conduta;
XI. convidar quando a pessoa, não for vinculada à Fundação, ou convocar, qualquer pessoa que atue no âmbito da Fundação, e/ou autorizar a presença em reuniões de pessoas que possam contribuir, por si ou por entidades que representem, para a boa condução dos trabalhos; e
XII. decidir os casos de urgência, ad referendum do Comitê de Ética e Conduta, quando não for possível a deliberação na forma disposta neste Regimento.
Art. 18. A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê de Ética e Conduta será feita pela Presidência do Conselho Deliberativo, de ofício ou por solicitação de seu Coordenador, ou excepcionalmente, no seu impedimento ou suspeição, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Compete ao Secretário:
I. secretariar as reuniões; e
II. elaborar relatórios e atas das reuniões.
Art. 20. O apoio administrativo e logístico ao Comitê de Ética e Conduta será prestado pela Coordenação do Conselho Deliberativo, a quem compete:
I. preparar e distribuir a pauta das reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no caso de reunião ordinária, e no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, no caso de reunião extraordinária;
II. preparar e distribuir materiais das reuniões;
III. organizar e manter sob sua guarda, de forma sigilosa, a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelo Comitê de Ética e Conduta;
IV. controlar as pendências, manifestações e proposições do Comitê de Ética e Conduta;
V. prestar apoio administrativo e logístico para a convocação dos membros do Comitê de Ética e Conduta e quaisquer outros participantes que necessitem ser convidados e ou convocados; e
VI. cuidar de outras atividades necessárias ao funcionamento do Comitê de Ética e Conduta.
Art. 21. São deveres dos membros do Comitê de Ética e Conduta:
I. comparecer integralmente às reuniões do Comitê de Ética e Conduta, justificando eventual ausência, impedimento ou suspeição;
II. informar ao respectivo suplente sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência, impedimento ou suspeição;
III. manter sigilo, não fornecendo, por nenhuma forma, informações acerca das matérias e de processo administrativo e disciplinar analisados no âmbito do Comitê, exceto nos casos previstos neste Regimento;
IV. declarar aos demais membros impedimento ou suspeição nos trabalhos do Comitê de Ética e Conduta;
V. eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição;
VI. analisar e apropriar-se previamente da documentação recebida no Comitê;
VII. requerer ao Coordenador a convocação de reuniões extraordinárias, de forma justificada; e VIII. solicitar ao Coordenador a inclusão de temas urgentes extra pauta, de forma justificada.
Art. 22. Dá-se o impedimento ou a suspeição do membro, que o impossibilita de atuar em determinado procedimento, quando:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria, no processo ou em seu resultado, inclusive quando houver recebimento de presentes ou atuação de quaisquer das partes;
II. for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante, denunciado ou do investigado;
III. tiver vínculo com denunciante, denunciado ou investigado, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV. tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha, representante legal ou litigante;
V. for amigo íntimo ou notório desafeto;
VI. for credor ou devedor;
VII. ter vínculo de subordinação, trabalhar diretamente com o denunciado ou em área onde os fatos aconteceram; e
VIII. for sócio, membro da direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no processo.
§ 1º. Considera-se também hipótese de suspeição qualquer outra circunstância que, por sua natureza, possa suscitar dúvida sobre a imparcialidade do membro para atuar no caso concreto, como:
I. ter aconselhado ou participado de forma ativa, direta ou indireta, na situação que gerou a denúncia ou o objeto da apuração;
II. ter manifestado publicamente opinião ou pré-julgamento sobre os fatos ou as partes envolvidas;
III. ter recebido, para si ou para pessoa de sua família, dádivas ou vantagens indevidas relacionadas ao caso; e
IV. ser devedor ou credor, em situações não abrangidas pelo inciso III, alínea “c”, deste artigo, que possam afetar a imparcialidade.
§ 2º. O membro que se enquadrar em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição listadas neste artigo, ou em outras que possam comprometer sua imparcialidade, tem o dever de declarar-se impedido ou suspeito e abster-se de atuar no processo, conforme art. 21, inciso V.
§ 3º. A arguição de impedimento ou suspeição de um membro poderá ser feita por qualquer das partes envolvidas no processo ou por outro membro do Comitê, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento do fato que a motive.
§ 4º. Recebida a arguição, o Comitê de Ética e Conduta deliberará sobre ela em reunião, garantindo ao membro arguido o direito de manifestação prévia e afastando-o da deliberação respectiva. Acolhida a arguição, o membro será substituído por seu suplente exclusivamente para o processo em questão.
Art. 23. Os membros do Comitê de Ética e Conduta não podem se manifestar interna ou publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação do Comitê.
Art. 24. As denúncias examinadas nas reuniões do Comitê de Ética e Conduta têm sua tramitação em caráter reservado até a deliberação final, que deve ser divulgada por ementa, de forma restrita, ao denunciante, ao denunciado, ao diretor responsável pela área em que lotado o denunciado, ao Conselho Deliberativo, se for o caso, e à área de recursos humanos, para registro na ficha funcional, caso o denunciado seja empregado da Fundação.
Art. 25. O Comitê de Ética e Conduta reunir-se-á, observado o disposto no artigo 18 deste Regimento Interno:
I. ordinariamente, de acordo com o calendário aprovado anualmente, devendo ser realizada no mínimo 1 (uma) reunião semestral; e
II. extraordinariamente, por convocação da Presidência do Conselho Deliberativo, de ofício, por proposta de seu Coordenador, ou por deliberação da maioria absoluta.
Art. 26. A convocação das reuniões será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, no caso de reuniões extraordinárias, devendo constar a pauta e os documentos que as instruem.
§ 1º. As reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por videoconferência, em local e por meios que preservem o sigilo das matérias tratadas.
§ 2º. As reuniões se instalarão com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 3º. Em caso de empate nas votações, o voto do Coordenador do Comitê de Ética e Conduta prevalecerá como voto de qualidade.
§4º. As reuniões serão lavradas atas que serão mantidas em arquivo digital junto à Coordenadoria do Conselho Deliberativo.
Art. 27. O processo administrativo disciplinar será desenvolvido com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I. proteção à honra e à imagem do denunciado;
II. proteção à identidade do denunciante, que será mantida sob reserva;
III. independência, igualdade das partes, livre convencimento e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos;
IV. manutenção da confidencialidade quanto às apurações de infrações, documentos e teor dos respectivos relatórios do Comitê de Ética e Conduta;
V. discrição nas apurações que se fizerem necessárias; e
VI. não atuação de forma isolada de qualquer membro, sem o consentimento formal do Comitê de Ética e Conduta.
Art. 28. Não poderá participar do processo de apuração o membro do Comitê de Ética e Conduta que:
I. se considerar ou for considerado pelo Comitê de Ética e Conduta interessado no julgamento;
II. for cônjuge ou parente, até terceiro grau ou existir vínculo de parentesco ou amizade com pessoa investigada ou de qualquer pessoa envolvida no processo; ou
III. quando houver, direta ou indiretamente, envolvimento com o fato que originou a possível infração.
Art. 29. A denúncia deverá conter:
I. a descrição detalhada do fato;
II. a identificação das partes envolvidas, denunciante, denunciado e testemunhas, quando pertinente;
III. apresentação ou indicação das provas que serão avaliadas, quando pertinente; e
IV. identificação do denunciante.
Parágrafo único. É assegurada a confidencialidade da identidade do denunciante, sendo permitido o recebimento de denúncias anônimas, cujo acolhimento será avaliado previamente pelo Comitê de Ética e Conduta.
Art. 30. Qualquer pessoa abrangida por este Regimento que fizer denúncia infundada ou de má-fé estará sujeito às penalidades do Código de Ética e Conduta.
Art. 31. Toda e qualquer denúncia deverá ser encaminhada por meio do Canal de Denúncias disponível no site da Fundação Viva, que assegurará o anonimato e o sigilo das informações prestadas, bem como o registro eletrônico e o protocolo de acompanhamento da manifestação.
§ 1º. O Comitê de Ética e Conduta constituirá a primeira instância responsável pela análise preliminar quanto ao cabimento da denúncia, observando os princípios da imparcialidade, confidencialidade e celeridade.
§ 2º. O Comitê poderá solicitar apoio técnico de áreas internas ou de especialistas designados, sempre que necessário para análise da denúncia.
§ 3º. Recebida a denúncia, o Comitê fará juízo prévio de admissibilidade, podendo determinar o arquivamento quando:
I. não houver elementos mínimos para apuração;
II. o conteúdo estiver fora do escopo do Código de Ética e Conduta ou deste Regimento Interno; ou
III. houver indícios de má-fé ou uso indevido do canal.
§ 4º. As denúncias admitidas serão processadas com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, assegurando-se ao denunciado o direito de acesso às informações e de manifestação prévia à decisão final.
Art. 32. Nas hipóteses em que uma conduta possa se configurar infração ao Código de Ética e Conduta, o Comitê atuará como instância de análise e julgamento, mesmo que já tenha havido aplicação de penalidades por quaisquer outras instâncias da Fundação Viva de Previdência que tenham esta competência.
Art. 33. Condutas tipificadas como infração ou crime pela legislação serão encaminhadas para avaliação e julgamento seja dos órgãos supervisores e fiscalizadores, judiciais ou outras entidades competentes.
Art. 34. Se a denúncia não for acatada por avaliação do Comitê de Ética e Conduta, este elaborará proposta de arquivamento por meio de relatório, o qual deverá conter os elementos de convicção necessários e será submetido ao plenário do Conselho Deliberativo, que deverá aprovar ou não.
§ 1º. Sendo aprovada a proposta de não acatamento da denúncia, a Presidência do Conselho Deliberativo determinará a sua baixa e o arquivamento.
§ 2º. Sendo deliberado pela instalação do Processo Administrativo Disciplinar, proceder-se-á na forma deste Regimento. Caso contrário, determinará a sua baixa e o arquivamento.
Art. 35. Na hipótese de a denúncia ser formulada denunciando conduta de conselheiro que esteja investido na Presidência do Conselho Deliberativo, o seu recebimento e a avaliação de cabimento seguirão o fluxo estabelecido no art. 31, garantindo o tratamento independente e sigiloso.
Parágrafo único. O Comitê de Ética e Conduta, após o juízo prévio de admissibilidade, apresentará relatório ao Conselho Deliberativo na primeira reunião seguinte, informando sobre o acatamento ou não da denúncia.
Art. 36. A instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito dos Conselhos poderá, mediante decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, ensejar o afastamento preventivo do conselheiro das atividades, quando sua permanência puder comprometer a apuração, influenciar testemunhas, oferecer risco à Fundação ou a terceiros, ou gerar embaraço às atividades institucionais, quando envolver empregado da Fundação, ser promovido o imediato encaminhamento da decisão ao setor de Recursos Humanos para adoção das providências cabíveis.
§ 1º. O afastamento preventivo de membro do Comitê de Ética e Conduta poderá ser determinado pelo Conselho Deliberativo, de forma excepcional e devidamente fundamentada, mediante proposta do próprio Comitê, quando a permanência do membro possa comprometer a lisura da apuração.
§ 2º. Antes da deliberação sobre o afastamento preventivo, o membro denunciado deverá ser notificado e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação prévia, salvo nos casos em que a urgência devidamente fundamentada inviabilize a sua oitiva prévia.
§ 3º. O afastamento preventivo não implicará prejuízo à remuneração percebida em razão do cargo originário.
§ 4º. Caso o processo administrativo atinja o conselheiro que estiver exercendo a Presidência do Conselho Deliberativo, este será sucedido por seu substituto eventual durante o período de afastamento, nos termos do Estatuto.
§ 5º. O afastamento terá caráter temporário e cessará automaticamente com o término do processo de apuração ou com a decisão final sobre a denúncia.
§ 6º. O afastamento não implicará prorrogação de mandato, observando-se o prazo regular de término previsto para o cargo ocupado.
Art. 37. O processo será instaurado respeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 38. As denúncias encaminhadas nos termos do art. 31, após análise de admissibilidade, quando demandarem apuração pelo Comitê de Ética e Conduta, ensejarão a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, cujo prazo para conclusão será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1º. Instaurado o processo, o Coordenador do Comitê de Ética e Conduta notificará o denunciado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe indicar ou apresentando as provas necessárias à sua defesa.
§ 2º. Havendo a recusa em receber a citação ou na hipótese de o denunciado estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência, devendo os fatos serem consignados nos autos do processo.
§ 3º. Uma vez ocorrido o disposto no parágrafo anterior, o Comitê deverá promover a notificação do denunciado por edital, a ser publicado uma única vez em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido, bem como por outro meio eletrônico admissível, que possibilite a ampla divulgação e o registro da tentativa de comunicação.
§ 4º. O Comitê de Ética e Conduta poderá requisitar os documentos que entendam necessários à instrução probatória, promover diligência e, sempre que necessário, solicitar parecer de especialista, bem como fixar prazos
para atendimento.
§ 5º. O Comitê de Ética e Conduta poderá, caso julgue necessário, solicitar informações, entrevista, reunião virtual, convidar para reunião presencial ou outro meio que entender pertinente, pessoas envolvidas ou especialistas, a fim de dirimir dúvidas ou prestar esclarecimentos sobre as questões aduzidas pelas partes.
§ 6º. Concluída a instrução do processo, será eleito um membro do Comitê de Ética e Conduta como relator, que se manifestará no prazo de até 10 (dez) dias úteis e encaminhará seu relatório ao Colegiado, que proferirá decisão conclusiva e fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da entrega do relatório.
Art. 39. Qualquer membro poderá requerer vistas dos autos ou apresentar voto em separado, desde que o faça de forma fundamentada, devendo constar em ata a justificativa e o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a devolução dos autos.
Parágrafo único. O pedido de vistas suspenderá o prazo de deliberação, assegurando-se tempo hábil para análise e manifestação fundamentada do membro que o requereu.
Art. 40. As deliberações do Comitê de Ética e Conduta serão tomadas por maioria simples de votos, devendo eventuais votos divergentes constar expressamente em ata e, quando houver, ser anexados ao respectivo parecer.
Art. 41. A conclusão e sugestões do Comitê de Ética e Conduta serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo.
Art. 42. Da decisão proferida pelo Comitê de Ética e Conduta, que conclua pela responsabilização do denunciado, ou não, conforme o caso requerer, caberá pedido de reconsideração tanto pelo denunciado como pelo denunciante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação.
§1º Uma vez rejeitado o pedido de reconsideração pelo Comitê de Ética e Conduta, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º. O recurso, devidamente fundamentado, será dirigido ao Coordenador do Comitê de Ética e Conduta, que o encaminhará ao Conselho Deliberativo, juntamente com as contrarrazões do Comitê, para julgamento.
§ 3º. O pedido de reconsideração ou recurso terá efeito suspensivo em relação à aplicação da sanção recomendada pelo Comitê, até sua deliberação final pelo Conselho Deliberativo.
Art. 43. As decisões do Comitê de Ética e Conduta deverão:
I. declarar se houve ou não violação do Código de Ética e Conduta da Fundação Viva de Previdência;
II. indicar os dispositivos legais e regulamentares porventura infringidos; e
III. indicar a(s) sanção (ões) recomendada (s), havendo infração (ões) cometida(s).
§ 1º. Encerrados os trabalhos, o Comitê de Ética e Conduta apresentará ao Conselho Deliberativo o Relatório Final, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilização do denunciado.
Art. 44. O Comitê de Ética e Conduta notificará as partes interessadas do dia e hora da sessão plenária do Conselho Deliberativo na qual o Relatório Final será apreciado.
Art. 45. O Conselho Deliberativo deliberará em última instância administrativa sobre o Relatório Final, proferindo decisão definitiva no âmbito da Fundação, da qual não caberá novo recurso administrativo, podendo:
I. acatar integralmente o Relatório Final e a sanção proposta pelo Comitê;
II. acatar o Relatório Final, mas reformar a sanção proposta, mantendo a responsabilização;
III. rejeitar o Relatório Final, declarando a inocência do denunciado; e
IV. determinar novas diligências para elucidação dos fatos.
Art. 46. O Conselho Deliberativo, após decisão final proferida, lavrará o termo circunstanciado que será juntado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º. Anunciado o resultado pela Presidência do Conselho Deliberativo, as partes serão formalmente notificadas.
§ 2º. Sendo declarado o resultado final, os autos serão arquivados.
§ 3º. Por decisão do Conselho Deliberativo caberá revisão do Processo Administrativo Disciplinar nos termos deste Regimento, desde que existam, comprovadamente, novos elementos relevantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão anterior.
Art. 47. Ao autor da denúncia, ao denunciado e ao representando legal, é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de ter vista dos documentos e deles obter cópia, podendo receber cópias digitais sem ônus ou físicas às suas expensas, mediante requerimento formalizado ao Comitê de Ética e Conduta.
Art. 48. Assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório, a violação de dispositivo sujeitará o infrator que integre o quadro de conselheiros, dirigentes e empregados às seguintes sanções:
I. advertência ou censura ética – para infrações leves;
II. suspensão, em se tratando de dirigentes ou empregados, observada a legislação aplicável vigente – para infrações graves;
III. suspensão de comparecimento em até 2 (duas) reuniões seguidas para conselheiros – para infrações graves;
IV. demissão, desligamento em se tratando de empregados, dirigentes, prestadores de serviços ou perda do mandato para conselheiros, sem prejuízos das sanções civis e penais – para infrações gravíssimas.
Art. 49. Para os efeitos do disposto acima, considera-se:
I. infrações leves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, atentam contra os princípios da Fundação, resultando em danos temporários à sua imagem;
II. infrações graves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação, incluindo, mas não se limitando, agressão verbal, ofensas, condutas desrespeitosas, ou qualquer comportamento incompatível com os princípios de urbanidade e respeito institucional; e
III. infrações gravíssimas: as infrações que, tipificadas em lei como crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação, incluindo, mas não se limitando, a prática de agressão física, calúnia, difamação, injúria ou outras condutas de extrema gravidade.
Art. 50. O conselheiro ou empregado membro do Comitê de Ética e Conduta que cometer infração por inobservância dos preceitos estabelecidos neste Código de Ética e Conduta será substituído.
Art. 51. O conselheiro que perder o seu mandato por infringência de natureza ética, apurada em Processo Administrativo Disciplinar, ficará impedido de participar dos Conselhos da Fundação nos próximos dois mandatos.
Art. 52. Não será admitida qualquer retaliação a integrante da Fundação que, de boa-fé, tiver comunicado possível violação ao presente Código de Ética e Conduta.
Art. 53. O Processo Administrativo Disciplinar não será interrompido pela demissão a pedido ou de ofício, desligamento, renúncia ou fim do mandato do conselheiro, ficando este sujeito à aplicabilidade de todas as penalidades previstas cabíveis, devendo ao Conselho Deliberativo comunicar ao interessado ou seu representante legal.
§1º. Se as penalidades deliberadas, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar, perderem o objeto ou eficácia – prejudicadas por inexistência da situação fática em consequência de demissão a pedido ou de ofício, desligamento renúncia ou substituição do conselheiro denunciado somente proceder-se-á o registro do resultado final da apuração nos registros administrativos.
§ 2º. As providências de que trata este artigo serão sugeridas após o rito processual pelo Comitê de Ética e Conduta por meio de Relatório Final e submetidas à deliberação do Plenário do Conselho Deliberativo.
Art. 54. A nulidade do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suscitada a qualquer elemento que comprometa a lisura do processo.
Art. 55. No caso de empregados, após o devido trâmite, a aplicação de sanção cabe ao Diretor-Presidente da Fundação Viva de Previdência.
Art. 56. No caso de Diretores e Conselheiros, as sanções caberão à Presidência do Conselho Deliberativo, após deliberação do pleno.
Art. 57. Os prazos previstos neste Regimento Interno poderão ser prorrogados, a critério do Comitê de Ética e Conduta, sempre que houver razão fundamentada.
Art. 58. O Regimento Interno e o Código de Ética e Conduta poderão ser revisados periodicamente a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade de atualização em razão de mudanças legais, regulamentares ou institucionais, assegurando sua adequação e efetividade.
Art. 59. Os casos omissos ou eventuais dúvidas suscitadas da aplicação deste Regimento, deverão ser resolvidos em primeira instância pelo Comitê de Ética e Conduta e em segunda instância, se necessário, pelo Conselho Deliberativo.
Estudo desenvolvido periodicamente pela Gerência de Investimentos da Viva Previdência a partir da pesquisa realizada junto aos gestores dos fundos de investimentos em que a Fundação é cotista, para verificar o engajamento desses na avaliação de riscos e /ou oportunidades relacionados a questões ambientais, sociais e de governança, conhecidas como Abordagem ASG, em suas análises e decisões de investimento. O estudo foi apreciado pelo Comitê de Investimentos da Viva.